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Segunda, 18 Agosto 2025 14:06

A propósito do "Despacho Interpretativo" emitido pelo Ministro da Agricultura que ordenou a suspensão da atividade cinegética

A propósito do "Despacho Interpretativo" emitido pelo Ministro da Agricultura que ordenou a suspensão da atividade cinegética, vem a Federação Alentejana de Caçadores esclarecer o seguinte:

1. A 2 de Agosto de 2025, foi emitido o Despacho n.º 9097-B/2025, o qual foi publicado no Diário da República n.º 147-A/2025, Série II;

2. Tal despacho declarava situação de alerta entre as 00h00 do dia 3 de agosto de 2025 e as 23h59 do dia 7 de agosto de 2025, para todo o território continental;

3. Tal despacho teve como Entidades emissoras: a Presidência do Conselho de Ministros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia, Cultura, Juventude e Desporto e Agricultura e Mar - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação, Gabinete da Ministra da Administração Interna, Gabinete da Ministra da Saúde, Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia, Gabinete da Ministra da Cultura, Juventude e Desporto e Gabinete do Ministro da Agricultura e Mar;

4. No supra referido Despacho, constava, na alinea a), do n.º 2, o seguinte:

"2 - No âmbito da declaração da situação de alerta, prevista na Lei de Bases de Proteção Civil, serão implementadas as seguintes medidas de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;"

5. Daqui resulta, de forma absolutamente cristalina, sem necessidade de rebuscadas análises jurídicas, que APENAS existe proibição relativamente aos espaços florestais PREVIAMENTE DEFINIDOS NOS PMDFCI e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias QUE OS ATRAVESSEM;

6. Foi decretada uma PROIBIÇÃO CONCRETA e GEOGRAFICAMENTE DEFINIDA por referência para o PMDFCI de cada Município e não uma proibição generalizada;

7. A proibição de circulação definida no Despacho acima referido, diz respeito, SÓ e APENAS, aos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que atravessem os tais espaços florestais definidos em cada PMDFCI e NÃO A TODOS ESSES CAMINHOS OU VIAS DO PAÍS;

8. Isto é o que resulta da LEI e nada mais;

9. O Governo poderia ter legislado da forma que entendesse, mas, o que entendeu fazer e efetivamente fez, foi exatamente o que consta do teor do Despacho n.º 9097-B/2025 e nada mais;

10. Em 14 de Agosto de 2025, por Publicação no Diário da República n.º 156/2025, Suplemento, Série II, foi publicado o Despacho n.º 9712-C/2025, que declarou a prorrogação da declaração da situação de alerta até às 23h59 do dia 17 de agosto de 2025, para todo o território continental.

11. Neste Despacho de 14 de Agosto de 2025, para além da prorrogação, nada foi alterado ao texto do Despacho n.º 9097-B/2025;

12. Com esta FACTUALIDADE, o que importava ter em atenção relativamente ao exercício da atividade cinegética era APURAR SE OS TERRENOS ONDE SE PRETENDIA EXERCER O ATO VENATÓRO SE ENCONTRAVAM DENTRO DA DEFINIÇÃO DO RESPETIVO PMDFCI COMO SENDO ESPAÇO FLORESTAL, caso em que não poderia ser exercida a atividade venatória(ou uma caminhada, ou ciclismo, etc.), precisamente por nesses espaços estar proíbido o acesso, a permanência e a circulação;

13. Em todos os terrenos que não estiverem classificados no respetivo PMDFCI como sendo espaço florestal, não existia(nem existe) qualquer restrição, seja para exercer o ato venatório, seja para qualquer outra atividade;

14. Ainda assim, o n.º 3, do Despacho n.º 9097-B/2025 contempla várias exceções à proibição de acesso, permanência e circulação, nas quais não consta efetivamente o exercício do ato venatório, daí que nos espaços florestais PREVIAMENTE DEFINIDOS NOS PMDFCI e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias QUE OS ATRAVESSEM não se poderia exercer o ato venatório, como já acima se deixou dito;

15. A Federação Alentejana de Caçadores, no cumprimento da sua missão, teve oportunidade de fazer um esclarecimento neste sentido no dia 15 de Agosto de 2025;

16. Do teor do referido esclarecimento, consta, uma indicação de que, em caso de dúvida sobre a interpretação das áreas constantes de cada PMDFCI, pode e deve ser contactada a GNR;

17. Precisamente, porque a Federação Alentejana de Caçadores sempre quis, como não poderia deixar de ser, que cada um pudesse escolher de forma livre, esclarecida e DENTRO DA LEGALIDADE exercer o ato venatório;

18. Também, no mesmo dia, o ICNF fez publicar no seu site, uma comunicado de imprensa, que pode ser consultado em https://www.icnf.pt/.../situacaodealertaatividadecinegetica

19. Tal comunicado, É TOTALMENTE CONCORDANTE COM AS CONCLUSÕES DO ESCLARECIMENTO PRESTADO PELA FAC;

20. Como se pode ler:

"Considerando que o Despacho n.º 9097-B/2025, de 2 de agosto, que declara a situação de alerta para todo o território nacional, cuja vigência foi prorrogada até as 23:59 do dia 17 de agosto, e face às sucessivas questões que têm sido colocadas nomeadamente em matéria de atividade cinegética, importa clarificar o seguinte:

A situação de alerta em vigor determina a proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;

Estando prevista a abertura geral de Caça no próximo dia 17 de agosto, domingo;

Por força da proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais acima referidos a atividade Cinegética não poderá ser praticada nessas zonas.

Apela-se ao cumprimento integral das normas, solicitando que sejam evitados quaisquer comportamentos de risco, que possam colocar em causa, a segurança de pessoas e bens.

ICNF.15.AGOSTO.2025"

21. E, até cerca das 18.30 horas, do dia 16 de Agosto de 2025 era esta a situação, em que existia total concordância sobre o que a Lei determinava;

22. Cerca das 19 horas do dia 16 de Agosto de 2025, foi o setor da Caça supreendido com a publicação de um "Despacho interpretativo", que em nossa opinião, de forma juridicamente enviesada e incorreta(E CONTRARIANDO AQUILO QUE ERA A PRÓPRIA INTERPRETAÇÃO ANTERIOR TORNADA PÚBLICA PELO ICNF), vinha declarar a proibição do exercício da atividade cinegética para o dia 17 de Agosto de 2025;

23. Analisado este "Despacho interpretativo" https://www.icnf.pt/.../estadodealertadespachointerpretat... , pôde-se constatar que, o mesmo não continha sequer qualquer assinatura, constando no final a referência "MAGRIM, 16.AGOSTO.2025";

24. Alertámos para essa situação e, minutos depois o dito Despacho interpretativo foi retirado do site do ICNF e, apenas cerca de uma hora depois, surge um Despacho com o mesmo exato teor, mas, onde consta a final "José Manuel Fernandes / Ministro da Agricultura e Mar

16.AGOSTO.2025"

25. Tratando-se de um ato administrativo, o artigo 151º, n.º 1, alinea g), exige a assinatura, como um dos requisitos obrigatórios, o que, não se verificou, quer no teor da primeira, como da publicação "retificada", pois a menção ao nome e cargo, não são sinónimos jurídicos de assinatura;

26. Além do mais, na "interpretação" que é feita, erradamente, faz-se a divisão do que consta na alinea a), do n.º 2 do Despacho n.º 9097-B/2025, da seguinte forma:

A situação de alerta em vigor determina a proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

A situação de alerta em vigor determina a proibição do acesso e circulação nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;

27. Com esta "separação" daquilo que é o teor de um preceito único e inseparável, transmite-se, erradamente, por má-fé ou simples incompetência de análise jurídica, a ideia de que o acesso e circulação se aplica de forma generalizada a todos os caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias, quando, NA VERDADE, ESSA PROIBIÇÃO APENAS SE APLICA A CAMINHOS E VIAS QUE ATRAVESSEM OS ESPAÇOS FLORESTAIS PREVIAMENTE DEFINIDOS NOS PMDFCI, como bem se pode verificar da leitura da Lei em questão;

28. No ponto seguinte deste "Despacho interpretativo" faz-se menção que "Se encontra prevista a abertura GERAL de Caça no próximo dia 17 de agosto, domingo...", O QUE, VINDO DA ENTIDADE QUE TUTELA O SECTOR, representa, no mínimo, uma ENORME DESATENÇÃO, já que a abertura de 17 de Agosto de 2025, diz respeito a espécies como os pombos, o pato-real, a galinha de água ou o galeirão;

29. Noutro ponto ainda, é referido "Não se encontrando a atividade cinegética expressamente prevista como excecionada da proibição fixada às atividades pelo Despacho n.º 9097-B/2025, de 2 de agosto.", o que é "ínócuo", pois já se sabia(e já tinha a FAC afirmado e depois o próprio ICNF) que não se poderia exercer o ato venatório no interior dos espaços florestais previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios e AS EXCEÇÕES SÓ SE REFEREM A ESSES ESPAÇOS.

30. Resulta ainda que, um "Despacho interpretativo" não se sobrepõe aquilo que é a norma ou diploma legal que pretende interpretar;

31. Mais, não se pode aceitar que um Despacho interpretativo(que, aliás fez interpretações erradas) possa produzir efeitos imediatos, após a publicação, num sábado ao final da tarde, por publicação num site e nas redes sociais;

32. Portugal é um Estado de Direito, onde o Direito Administrativo está perfeitamente consolidado e não se podem permitir desvios aquilo que a Lei determina, sob pena de cairmos na anarquia e insegurança jurídica dos cidadãos;

33. Tudo quanto se deixou dito, tem conexão com a análise factual e jurídica;

34. Quanto ao resultado e à forma como são encarados os Caçadores, também não pode a Federação Alentejana de Caçadores repudiar a forma e os contornos deste "Despacho interpretativo";

35. Os Caçadores são protagonistas ativos e interessados na defesa da biodiversidade, da manutenção e melhoria dos habitats e da conservação das espécies;

36. Ter Caçadores no campo é sinónimo de maior vigilância, de forma totalmente voluntária e gratuita;

37. Os Caçadores são gente responsável e obediente à LEI, o que não podem é ser discriminados negativamente, por interpretações erradas e abusivas do que a Lei prescreve;

38. A Caça tem que merecer maior atenção e mais respeito por parte de quem a tutela.

39. O problema não foi a proibição, que aliás poderia ter sido feita com a devida e necessária antecipação e previsão;

40. A indignação do setor resulta da forma leviana, arbitrária e demonstrativa de falta de respeito que resultaram de toda esta situação.

Modificado em Segunda, 18 Agosto 2025 14:30